

1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Seguro de Acidentes Pessoais é destinados aos participantes dos
esportes de natureza e aventura, contemplando as seguintes atividades.
Rafting e Mini Rafting (Para famílias com crianças pequenas)
Canoagem
Obs.: As atividades acima somente terão cobertura desde que,
supervisionadas por profissionais especializadas, e com todos os
equipamentos de segurança disponíveis para cada modalidade ligado ao
estipulante.
2. GARANTIAS
a) Morte Acidental ;
b) Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente ;
c) Despesas Médico-Hospitalares.
3. CUSTEIO DO SEGURO
3.1 O prêmio do seguro será pago 100% pelo Estipulante, ou seja, o
seguro será não contributário, não havendo a participação dos segurados
no pagamento dos prêmios do seguro.
3.2 As condições oferecidas neste orçamento são validas apenas para a
forma de custeio não contributário. Caso a forma de custeio não seja a
informada, as condições deste orçamento perdem a validade e deverão ser
revistas.
4. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
4.1 O seguro iniciará no momento em que a pessoa der início a pratica
esportiva contratada junto ao Estipulante e terminará com término da
mesma.
5 IMPORTÂNCIAS SEGURÁVEIS E CUSTOS
5.1 As importâncias seguráveis serão determinadas conforme abaixo :
|
PLANO |
MORTE
ACIDENTAL |
INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL/PARCIAL
POR ACIDENTE |
DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES |
| C |
120.000,00 |
120.000,00 |
3.000,00 |
Informamos que este orçamento já está considerando a alíquota de 0,38%
de IOF.
A ESCOLHA FEITA PELO ESTIPULANTE POR UM DOS PLANOS DETERMINARÁ O CAPITAL
SEGURADO PARA TODO O GRUPO.
Obs.: “Em cumprimento ao art. 8º da Circular Susep nº. 302, de 19 de
setembro de 2005, para os menores de 14 anos é
permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas
relacionadas ao reembolso de despesas, seja na
condição de segurado principal ou dependente, portanto, a indenização em
caso de morte destinar-se-á ao reembolso das
despesas com funeral, devidamente comprovadas, excluídas as com
aquisição de jazigos ou carneiros.”
5.2 A indenização, no caso de ocorrer o evento garantido pelo seguro,
será calculada com base na Importância Segurada do mês de ocorrência.
6. DADOS A SEREM INFORMADOS:
6.1 As inclusões, alterações e cancelamentos de segurados podem ser
informados através do endereço eletrônico
movimentacaovg@portoseguro.com.br contendo :
Número da Apólice e Subestipulante
Nome dos Segurados
Data de Nascimento
Número do CPF
Data da atividade
7. COMUNICAÇÃO
DE SINISTRO
7.1 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o
sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências
imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
8. LIMITE DE
IDADE
8.1 Sete anos
9. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
9.1 Qualquer indenização somente será efetuada após verificação do
pagamento do prêmio e desde que relacionado o nome do seguro conforme
estabelece o item 6.
10. BENEFICIÁRIOS
10.1 Em caso de Morte Acidental do segurado, a indenização será paga
metade ao cônjuge sobrevivente e metade aos herdeiros legais, em partes
iguais. Inexistindo sociedade conjugal 100% aos herdeiros legais em
partes iguais.
10.2 Em caso de Invalidez Acidental, ao próprio segurado.
11. CONDIÇÕES GERAIS
11.1 Aplica-se a este seguro as demais normas estabelecidas nas
Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, Cláusula
Adicional de Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente e Despesas
Médico-Hospitalares, anexas, não modificada por estas Condições
Particulares.
11.2 Fica ainda sujeito o Estipulante às obrigações e penalidades
previstas na Resolução CNSP 107/04, a saber:
11.2.1 - fornecer à sociedade seguradora todas as informações
necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente
estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
11.2.2 - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados
cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem
como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de
acordo com o definido contratualmente;
11.2.3 - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer
informações relativas ao contrato de seguro;
11.2.4 - Discriminar explicitamente nos documentos relativos aos
pagamentos efetuados pelos segurados, o prêmio do seguro, a sociedade
seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em
destaque, de que o não pagamento do prêmio do seguro poderá ocasionar o
cancelamento do seguro, conforme art. 7º da Resolução 107/04, quando
este for de sua responsabilidade.
11.2.5 - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos
estabelecidos contratualmente:
11.2.6 - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos
inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua
administração;
11.2.7 - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da
sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e
comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
11.2.8 - comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de
qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que
representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação
estiver sob sua responsabilidade;
11.2.9 - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos
estipulados para a liquidação de sinistros;
11.2.10 - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que
considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
11.2.11 - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do
prazo por ela estabelecido; e
11.2.12 - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da
sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no
caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do
seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
11.2.13 - Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à
sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá
acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da
sociedade seguradora, e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às
cominações legais.
11.2.14 - É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos
seguros contributários:
- cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos
especificados pela sociedade seguradora;
- rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de
segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
- efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da
sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações
quanto ao seguro que será contratado; e
- vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos,
ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a
estes produtos.
11.3 Caso haja alteração no contrato durante a vigência, o Estipulante
se responsabiliza por dar ciência a todos os segurados do grupo e colher
a anuência de no mínimo ¾ (três quartos) do grupo segurado.
11.4 É imprescindível que quando do envio de propostas as informações
tenham sido passadas pelo Estipulante de forma
correta para a devida taxação do Seguro. Caso fique constatado algum
erro ou omissão das informações necessárias,
principalmente no que se refere à informação quanto à forma de custeio
do Seguro Coletivo (contributário ou nãocontributário), esta Seguradora
tomará as medidas cabíveis para ressarcimentos dos danos causados por
eventuais erros ou omissões do Estipulante, reconhecendo este desde já a
obrigação de informar corretamente à Seguradora tudo que se refere ao
Grupo Segurado e que for questionado na proposta.
11.2 PROCESSO SUSEP ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS Nº 005.000089/00
12. VALIDADE DA CARTA-PROPOSTA
12.1 Fica estabelecido um prazo de 60 (sessenta) dias para a
manifestação de V.Sas., quanto à aceitação deste orçamento. Não havendo
manifestação neste prazo, este orçamento será automaticamente cancelado.
Atenciosamente,
TÉCNICA DE
SEGURO DE PESSOAS
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